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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.058 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação: "Artigo 4º - As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. Artigo 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário."