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Lei Estadual de São Paulo nº 18.058 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 1º - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.Artigo 2º - Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.§ 1º - Nos casos referidos no "caput" deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.Artigo 3º - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações.I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.§ 1º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.§ 2º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso." (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação: "Artigo 4º - As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. Artigo 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário."

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.


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