Lei Estadual de São Paulo nº 18.014 de 05 de agosto de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 127 da Lei n.º 17.832, de 01 de novembro de 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing: "Artigo 127 - [...] § 1º - [...] § 2º - [...] § 3º - [...] § 4º - Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que: 1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada "Qual Empresa Me Ligou", da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la; 2 - vetado; 3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida; 4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação." (NR).