JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.007 de 31 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os objetivos da "Semana Estadual da Maternidade Atípica" são:

I

estimular discussões voltadas à elaboração de políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade;

II

promover debates e demais eventos cujo tema seja a maternidade atípica;

III

apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.007 /2024