Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.007 de 31 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Semana Estadual da Maternidade Atípica", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.
Fica instituída a "Semana Estadual da Maternidade Atípica", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.