Lei Estadual de São Paulo nº 17.988 de 22 de julho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O § 2º do artigo 6° da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica: 1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; 2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000; 3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas; 4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo; 5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA – Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas." (NR)