Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.959 de 01 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado o "Dia de Nossa Senhora do Carmo", a ser comemorado, anualmente, em 16 de julho.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado o "Dia de Nossa Senhora do Carmo", a ser comemorado, anualmente, em 16 de julho.