Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.956 de 01 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento do disposto nesta lei poderão ser realizadas parcerias com as demais secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema, e com outras entidades públicas ou privadas.