Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.951 de 01 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a "Cãominhada", que se realiza, anualmente, em 14 de março.
Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a "Cãominhada", que se realiza, anualmente, em 14 de março.