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Lei Estadual de São Paulo nº 17.945 de 13 de junho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", no Estado.

Parágrafo único

- A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.

Art. 2º

A "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" tem como objetivos:

I

a promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica";

II

a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;

III

a integração dos municípios que compõem o programa "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;

IV

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", como fonte de geração de emprego e renda; e

V

a articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.

Parágrafo único

- Haverá necessidade da instalação de sinalização da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", respeitando as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º

Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.