Lei Estadual de São Paulo nº 17.945 de 13 de junho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
- A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.
a promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica";
a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
a integração dos municípios que compõem o programa "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", como fonte de geração de emprego e renda; e
a articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.
- Haverá necessidade da instalação de sinalização da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", respeitando as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.