Lei Estadual de São Paulo nº 17.938 de 30 de abril de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia da Marcha em Defesa da Mulher", a ser comemorado, anualmente, entre 2 e 8 de março.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.