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Lei Estadual de São Paulo nº 17.938 de 30 de abril de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Marcha em Defesa da Mulher", a ser comemorado, anualmente, entre 2 e 8 de março.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.