Lei Estadual de São Paulo nº 17.935 de 29 de abril de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 6º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - A proposta de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei poderá ser apresentada até 31 de dezembro de 2026 e será autuada e instruída pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP." (NR).
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.