Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.901 de 16 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas", a ser comemorado, anualmente, em 20 de abril.
Fica instituído o "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas", a ser comemorado, anualmente, em 20 de abril.