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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 1º

A Administração Pública do Estado consolidará seus vínculos com as fundações civis de saúde já instituídas pelas comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários mediante instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, na forma de convênios, acordos, ajustes e outros, visando à preservação, adequação e melhoria das ações cooperativas e dos instrumentos existentes.

§ 1º

Os instrumentos previstos neste artigo, e seus aditivos, terão objeto e prazo determinados.

§ 2º

É vedado às fundações civis de saúde de que trata este artigo fazer subcontratação total do objeto dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.

§ 3º

As relações das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários com suas fundações civis de saúde observarão condições específicas estabelecidas nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.