Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Administração Pública do Estado consolidará seus vínculos com as fundações civis de saúde já instituídas pelas comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários mediante instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, na forma de convênios, acordos, ajustes e outros, visando à preservação, adequação e melhoria das ações cooperativas e dos instrumentos existentes.
§ 1º
Os instrumentos previstos neste artigo, e seus aditivos, terão objeto e prazo determinados.
§ 2º
É vedado às fundações civis de saúde de que trata este artigo fazer subcontratação total do objeto dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei.
§ 3º
As relações das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários com suas fundações civis de saúde observarão condições específicas estabelecidas nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.