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Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 23

A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I

a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II

o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III

o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.