Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 23
A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.