Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré–executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único
- A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.