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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 18

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré–executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único

- A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.