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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 12

Compete ao Procurador Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o artigo 2º, inciso II, desta Lei, sendo–lhe facultada a delegação.

Parágrafo único

- A delegação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.