Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Procurador Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o artigo 2º, inciso II, desta Lei, sendo–lhe facultada a delegação.
Parágrafo único
- A delegação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.