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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 11

A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º

O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 5º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º

A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.