Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º
O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 5º desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2º
A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.