Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1º
O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei.
§ 2º
Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º
A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídica com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I
extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a
o devedor;
b
o valor originário;
c
o prazo de pagamento deferido;
d
o objeto do crédito em cobrança;
e
a descrição sumária das garantias concedidas;
f
os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II
valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
III
valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4º
A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando–se: 1. à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança; 2. no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio; 3. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º
A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6º
A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerando–se os princípios constantes do §2º deste artigo.