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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 1º

Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º

O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei.

§ 2º

Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º

A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídica com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:

I

extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a

o devedor;

b

o valor originário;

c

o prazo de pagamento deferido;

d

o objeto do crédito em cobrança;

e

a descrição sumária das garantias concedidas;

f

os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;

II

valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;

III

valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

§ 4º

A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando–se: 1. à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança; 2. no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio; 3. às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º

A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 6º

A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerando–se os princípios constantes do §2º deste artigo.