Lei Estadual de São Paulo nº 17.800 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 11 ficará alterado na seguinte conformidade: "Artigo 11 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem: I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente; II - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água "maximo maximorum" do reservatório Guarapiranga, conforme definido pela operadora do reservatório; III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente. Parágrafo único - As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão delimitadas através do PDPA." (NR)
Inclua-se o seguinte artigo 63-A na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006. "Artigo 63-A - Poderão ser licenciados e regularizados, sem a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866, de 1997, as obras, os usos e as atividades: I - públicos - promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicos; II - privados - que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial. Parágrafo único - A utilização da excepcionalidade estabelecida no "caput" deste artigo é de inteira responsabilidade do titular do processo de licenciamento ou regularização, não implicando reconhecimento da propriedade ou posse por parte do órgão licenciador e não cabendo contra este último a responsabilidade por qualquer indenização."
Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 64 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e renumerado o parágrafo único como § 1º: "Artigo 64 - (...) § 1º - (...) § 2º - Fica admitido, única e exclusivamente para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC e SUCT. § 3º - A regularização deverá atender a data da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que adotou como referencial 22 de dezembro de 2016."
Ficam alterados, na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os artigos e respectivos incisos discriminados a seguir, na seguinte conformidade: "Artigo 18 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR) III - (...)" "Artigo 22 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR) III - (...)" "Artigo 26 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR) III - (...)" "Artigo 30 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR) III - (...)" "Artigo 34 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR) III - (...)" "Artigo 38 - (...) I - (...) II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos); (NR) III - (...)"