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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.785 de 02 de outubro de 2023

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único

- A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.785 /2023