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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.766 de 27 de setembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o "Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade", a ser comemorado, anualmente, na segunda quinta-feira após a Quarta-Feira de Cinzas.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.766 /2023