Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.766 de 27 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade", a ser comemorado, anualmente, na segunda quinta-feira após a Quarta-Feira de Cinzas.