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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023

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Art. 4º

Vetado.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde estadual" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.