Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Vetado.
Parágrafo único
- Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde estadual" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.