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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023

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Art. 1º

O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.

§ 1º

As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.

§ 2º

As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.

§ 3º

Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.