Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.
§ 1º
As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.
§ 2º
As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.
§ 3º
Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.