Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
As operações da polícia civil e polícia militar, deverão sempre atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes: I- uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças, adolescentes; II- elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade;
§ único
- As ações das Guardas Civis Metropolitanas, deverão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.