Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.652 de 17 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As operações da polícia civil e polícia militar, deverão sempre atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes: I- uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças, adolescentes; II- elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade;

§ único

- As ações das Guardas Civis Metropolitanas, deverão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.