Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.650 de 07 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para viabilização da criação do Museu Estadual da Cultura e das Tradições Nordestinas, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que representem a cultura e as tradições nordestinas.