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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.650 de 07 de março de 2023

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Art. 2º

Para viabilização da criação do Museu Estadual da Cultura e das Tradições Nordestinas, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que representem a cultura e as tradições nordestinas.