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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.650 de 07 de março de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, órgão integrante da estrutura organizacional da administração pública, e entidades da sociedade civil representativa, autorizado a criar o Museu Estadual de Cultura e das Tradições Nordestinas.