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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.637 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 8º

Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.