Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.637 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.