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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.637 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas federal e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.