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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.637 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

A Política de que trata o artigo 1º desta lei deve alcançar as seguintes medidas:

I

promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II

promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões; e

III

atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.