Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.622 de 07 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.