Lei Estadual de São Paulo nº 17.616 de 11 de janeiro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam prorrogados, para o exercício de 2022, os efeitos da Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019, que fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Art. 2º
Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2023, na seguinte conformidade:
I
Governador do Estado: R$ 34.572,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
II
Vice-Governador do Estado: R$ 32.844,41 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
III
Secretários de Estado: R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo único
- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
retroativos a 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no artigo 1º;
II
a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao disposto no artigo 2º. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/01/2023.
a
CARLÃO PIGNATARI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 11/01/2023.
a
Roberta Aguilar dos Santos Clemente – Secretária Geral Parlamentar em exercício.