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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética será integrado pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

II

1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

IV

1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V

1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Orçamento e Gestão;

VI

vetado;

VII

vetado.

§ 1º

O Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente substituirá o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º

A Presidência do Conselho Estadual de Eficiência Energética poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com o exercício de sua missão legal.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022