JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O FAEE será constituído pelos seguintes recursos:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FAEE;

III

comissão cobrada pelo FAEE junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;

IV

recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FAEE;

V

aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Parágrafo único

- O FAEE publicará anualmente balanço detalhado dos aportes e doações recebidos, o nome do responsável e a finalidade dos recursos, bem como o montante dos recursos liberados no exercício.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022