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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.615 de 27 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos do Título IV, do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo - FAEE, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, destinado a prover recursos para garantir riscos de crédito, mediante aval, de operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética, contratadas por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 1º

A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na sua operacionalização.

§ 2º

Incluem-se nos projetos previstos no "caput" aqueles relacionados à logística reversa, conforme objetivos e princípios estatuídos na Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.615 /2022