Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022
Art. 42
Fica acrescentado, no inciso IV do artigo 11 da Lei estadual nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, a alínea "e", com a seguinte redação: "e) para viabilizar a implantação ou a exploração de infraestrutura ferroviária, por meio de concessão, parceria público-privada ou autorização, nos termos de legislação específica." (NR)