Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022
Art. 40
Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e outros concernentes à regulação dos serviços ferroviários, inclusive no que tange à instituição de entidades de autorregulação ferroviária, serão estabelecidos na regulamentação desta lei, nos atos normativos expedidos pelo Estado e nos correspondentes contratos administrativos.