Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política estadual de transporte ferroviário tem como diretrizes:
I
eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;
II
interconexão com trechos ferroviários em operação;
III
grau de complexidade de implantação do projeto;
IV
eficácia na redução da emissão de poluentes e gases que contribuem para o efeito estufa;
V
sustentabilidade econômico-financeira do projeto;
VI
possibilidade de redução de impactos ambientais e sociais negativos;
VII
existência ou necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para a viabilização do projeto;
VIII
impacto no orçamento do Estado de São Paulo.