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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 4º

A política estadual de transporte ferroviário tem como diretrizes:

I

eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;

II

interconexão com trechos ferroviários em operação;

III

grau de complexidade de implantação do projeto;

IV

eficácia na redução da emissão de poluentes e gases que contribuem para o efeito estufa;

V

sustentabilidade econômico-financeira do projeto;

VI

possibilidade de redução de impactos ambientais e sociais negativos;

VII

existência ou necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para a viabilização do projeto;

VIII

impacto no orçamento do Estado de São Paulo.