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Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 39

Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:

I

inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;

II

recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º

A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.

§ 2º

A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardadas a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao Estado.

Art. 39, II da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022