Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 39
Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:
I
inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;
II
recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º
A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.
§ 2º
A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardadas a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao Estado.