Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:

I

inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;

II

recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º

A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.

§ 2º

A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardadas a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao Estado.